TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL / VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2012.
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 254,73
LINHA CLASSE DE CAPITAL SOCIAL
(em R$) ALÍQUOTA
% PARCELA A ADICIONAR (R$)
01 de 0,01 a 19.104,75 Contr. Mínima 152,84
02 de19.104,76 a 38.209,50 0,8% -
03 de38.209,51 a 382.095,00 0,2% 229,26
04 de382.095,01 a 38.209.500,00 0,1% 611,35
05 de38.209.500,01 a 203.784.000,00 0,02% 31.178,95
06 de203.784.000,01 em diante Contr. Máxima 71.935,75
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 19.104,75, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 152,84, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 203.784.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 71.935,75, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 026/2011;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2012;
- Autônomos: 29.FEV.2012;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Fonte: Fecomércio de Santa Catarina